Boa noite Patropi,
Sim, são duas "coisas" distintas... em momento algum as misturei no texto.
Para se calcular o adicional noturno basta pagar 20% (salvo CCT) sobre a hora trabalhada no período noturno considerando a hora reduzida, e não a hora normal.
Se o funcionário trabalhou de 10:00 às 5:00 do dia seguinte, terá de pagar 20% sobre 8 horas e não sobre 7. Então essa fórmula dele somente estaria correta se multiplicar o resultado em amarelo por 1,14285714285714 (60/52,5) que converteria a hora normal em noturna.
Isso não está claro na legislação e muitas empresas não pagam, mas o objetivo desse adicional noturno é devido ao desgaste que o funcionário terá devido ao horário em que está trabalhando e em entendimento judiciário é devido tal pagamento visto que o funcionário ainda está em "desgaste" sendo o que passar disso, é direito ao funcionário tal recebimento (somente do adicional, não cabendo a hora reduzida). Então se o funcionário ajuizar tal ação é mais que certo que irá ganhar... é como o desconto de DSR em casos de falta.
Abraço
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Postado : 03/03/2013 5:33 pm